Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará Marabá, 08 de Julho de 2024


Processo No. 23479.017318/2018-46

Assunto: ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DE DEMANDA - DOD SOBRE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS;



DESPACHO


Ilmo.

Sr. Chefe de Divisão

O presente despacho visa esclarecer os itens 37 e 38 do parecer 042/2019/GABP/PFUNIFESSPA/PGF/AGU.

O item 37 afirma que os itens a serem licitados “não se encontram descritos de forma precisa” afirma ainda que há divergências de nomenclatura entre os itens constantes na pesquisa de mercado que usa o termo “Ponto de videoconferência” em contraponto ao termo Solução de Videoconferência. 

Sobre o item 37 esclarecemos que os documentos constantes na pesquisa de mercado são oriundos do portal “Painel de preços ” e compõem uma etapa do processo de produção do estudo técnico preliminar, e, por vezes há pequenas diferenças nos termos utilizados, fato esse já previamente apontado no item 1.4 do Termo de Referência (f. 59), cito “havendo divergência entre as descrições do CATMAT e este Termo, prevalecerão as últimas”. Apesar da divergência aparente as especificações técnicas foram minuciosamente comparadas com a necessidade da Unifesspa, estando inteiramente compatível com o Termo de referência tratando-se do mesmo objeto a ser licitado. 

O item 38 do Parecer 042/2019/GABP/PFUNIFESSPA/PGF/AGU, recomenda que “seja incluída no Termo de Referência a descrição detalhada do objeto a ser licitado, com informações completas e nível de precisão adequado, prevendo todos os pormenores relacionados ao objeto”.

Sobre item 38 informamos que o item 1.3 do Termo de Referência “As descrições detalhadas dos itens constam no Anexo I deste Termo de Referência”. Anexo I consta na Esta mesma informação foi solicitada em momento anterior pela Divisão de Compras e Serviços em despacho acostado a página 71, e, foi devidamente esclarecida na folha 72:

“No que concerne aos questionamentos 1, 2 e 3 constantes no despacho 007/2019 DICS (f. 71) informo que as alterações realizadas no Termo de Referência acostado as páginas 59 a 64 não afetaram a especificação técnica anterior, pelo que ratificamos que o Anexo I do Termo de Referência mencionado na página 59 refere-se ao documento acostado a páginas 22 e 23 do presente processo, pelo que julgamos desnecessário a reinclusão de um documento já presente no processo”.

Contudo para que não reste dúvidas incluímos o mesmo documento “Especificação técnica” (f. 99 e 100) contendo toda a descrição detalhada do objeto a ser licitado conforme foi solicitado no item 38 do aludido parecer.

Espera-se que com as informações apresentadas as dúvidas tenham sido plenamente sanadas e, não havendo outros impedimentos legais solicitamos o prosseguimento da contratação.






(Autenticado digitalmente em 20/03/2019 17:49)
LUIZ CARLOS DA SILVA CARVALHO
DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (11.12.03)
CHEFE DE DIVISAO


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