Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará Marabá, 08 de Julho de 2024


Processo No. 23479.001284/2019-59

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CORREIOS E TRANSPORTE DE CORRESPONDÊNCIA



DESPACHO FAVORÁVEL


Á DICC.

  1. Considerando os questionamentos levantados pela Assistente comercial dos Correios (pg. 111 #5), seguem considerações sobre o caso:
  2. É mister mencionar que a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT pode dar-se diretamente, por dispensa ou inexigibilidade, ou mediante licitação, a depender da natureza dos serviços prestados pela empresa.
  3. De acordo com a análise fática realizada no processo, conforme Parecer Técnico nº 04/2019 (página 51 – #5), emitido por esta divisão e juntamente com parecer jurídico nº 47/2019/GABP/PFUNIFESSPA/PGF/AGU (página 59 – #5), que levou em consideração o Termo de Referência (página 38, #5), observando o objeto e a descrição dos itens/serviços que seriam utilizados, o argumento e a indicação da contratação seria pela modalidade Inexigibilidade, uma vez que elencava serviços de monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, em acordo com a carta de exclusividade expedida pela EBCT – página 28, #5, e legislação pertinente ao caso (definidas pelo § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.538, de 1978), citada no decorrer do processo.
  4. No caso em concreto, e considerando que houve indicação em formulário próprio dos correios (página 110 à 124 #5), o detalhamento de serviços que seriam requisitados, observou-se a possibilidade de realizar a dispensa de licitação, com base no Art. 24, Inciso VIII da Lei 8.666/1993, uma vez que houve indicação de itens não exclusivos (monopólio) da EBCT, como elencados no art. 7º, caput da Lei 6.538/78, § 1° e o art. 9º.

Art. 24, Inciso VIII da Lei 8.666/93 -“Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado” (grifo nosso)

 

Art. 7º, caput da Lei 6.538/78, § 1º - São objetos de correspondência:

  1. a) carta;
  2. b) cartão-postal;
  3. c) impresso;
  4. d) cecograma;
  5. e) pequena - encomenda.

 

Art. 9º da Lei 6.538/78 - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

 

  1. Nesta mesma linha e segundo Parecer nº 00101/2017/DECOR/CGU/AGU, a argumentação proferida do STF (página 6 do documento citado), reconhece a exclusividade apenas para os itens elencados no art. 9º da Lei 6.538/79, sendo indicado a livre exploração da iniciativa privada para os demais serviços não citados neste artigo.

“Dessa forma, reconheço que a prestação exclusiva pela União da atividade postal limita-se ao conceito de carta, cartão-postal, correspondência-agrupada e fabricação de selos, nos termos do art. 9º da Lei 6.538/78, não abarcando a distribuição de boletos (v.g. boletos bancários, contas de água, telefone, luz jornais e periódicos, os quais se inserem na noção de “encomenda” ou “impresso” e não são indicados no referido art. 9º entre atividades de prestação exclusiva (“monopólio”) pela União”

  1. Diante do exposto, questionamos o setor requisitante sobre o rol de itens/serviços que será requerido ao EBCT para que a modalidade seja aplicada de forma acertada.
  2. Caso os itens/serviços não estejam no rol daqueles exclusivos dos Correios, será necessário justificativa e readequação para a modalidade Dispensa, levando em consideração o disposto no Art. 24, Inciso VIII da Lei 8.666/93 (no caso, identificar que preço contratado seja compatível com o praticado no mercado). Reforço que tal ação está em conformidade com a decisão do STF (documento anexo), em que permite a contratação direta dos serviços logísticos dos Correios pela União através de dispensa utilizando o artigo supracitado.
  3. Após as readequações e justificativas pertinentes, devolver o processo à DICS para as devidas providências.

 

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 17/09/2019 11:05)
PATRICIA FONSECA CORREA GONCALVES
DIVISÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS (11.16.03)
COORDENADOR ADMINISTRATIVO


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