Instrução Normativa nº 008, de 12 de dezembro de 2018
Disciplina solicitação, autorização, concessão e prestação de contas de diárias e passagens do deslocamento, no interesse do serviço, e a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens no âmbito da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, e dá outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ (Unifesspa), no uso de suas atribuições, em conformidade com o Decreto Presidencial de 15 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 179, de 16 de setembro de 2016, seção 02, pág. 01; considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de viagens no interesse do serviço, de solicitações de passagens aéreas e de restituição de despesas com transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos, além da adaptação das despesas decorrentes das concessões de diárias e passagens à realidade orçamentária da Unifesspa e à implementação da compra direta de passagens aéreas, resolve que:
Art. 1º Fica definido que o deslocamento de servidores, colaboradores eventuais e convidados, no interesse da administração, participação em reuniões de serviço, eventos e em ações educacionais, no âmbito nacional e internacional, será formalizado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), em conformidade com os procedimentos e orientações estabelecidos no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, na Portaria nº 403/MEC, de 23 de abril de 2009 e no Manual do SCDP, desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), disponibilizado na sua página inicial (http://www2.scdp.gov.br) e nesta Instrução Normativa - IN.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A emissão de diárias e passagens, no âmbito da Unifesspa, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
Art. 3º Para fins desta IN consideram-se:
I – Proposto: pessoa que viaja e presta contas da viagem realizada;
II – Solicitante: o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem;
III – Proponente/Concedente: a autoridade, com certificação digital, responsável pela indicação do proposto, pela análise da pertinência da missão, pela avaliação dos dados e documentação da viagem, bem como pela aprovação da viagem no SCDP e exerce as seguintes atribuições:
a) analisar dados cadastrados e aprovar administrativamente a viagem em primeira instância, verificando, inclusive, o saldo de empenho e o teto orçamentário da Ação/PI. Se houver necessidade de correção, o proponente devolverá a PCDP ao solicitante;
b) aprovar a prestação de contas da viagem;
IV - Gestor Setorial: servidor, com certificação digital, que representa o Órgão perante o MPDG. Apresenta ao gestor central os problemas relativos ao SCDP que não puderam ser solucionados, esclarece dúvidas sobre a operacionalização do Sistema aos seus usuários, administra os cadastros de usuários e da agência de viagens contratada, bem como solicita a certificação digital;
V – Autoridade Superior: responsável pela aprovação das viagens urgentes, com certificação digital, em que a data da solicitação seja inferior a 10 (dez) dias da viagem;
VI – Ordenador de Despesa: autoridade, com certificação digital, que aprova as despesas de viagem, observando o seguinte:
a) na aprovação da viagem serão analisados os dados da PCDP, inclusive o saldo de empenho e o teto orçamentário da Ação/PI;
b) se houver necessidade de correção, o Sistema permite que o ordenador de despesas altere a Ação/PI nos campos: Recursos da Viagem para Diárias e Recursos da Viagem para Passagens ou poderá devolver a PCDP ao solicitante de viagem;
VII – Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público, regido pela Lei nº 8.112/90, com cadastro no SIAPE e lotação na Unifesspa;
VIII – Convidado: pessoa legalmente investida em cargo público, regido pela Lei nº 8.112/90, cadastrado no SIAPE e não lotado na Unifesspa;
IX – Colaborador Eventual: toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar colaboração de natureza técnica ou participar de evento de interesse dos órgãos ou das entidades vinculadas a esta Universidade em caráter esporádico;
§ 1º O servidor em período de férias não faz jus às diárias e passagens, salvo excepcional interesse do serviço.
§2º O servidor licenciado ou afastado regularmente não faz jus às diárias e passagens, salvo sob justificativa legal;
§ 3º O servidor aposentado será cadastrado como colaborador eventual.
§ 4º É vedada aprovação de viagens com prestação de contas pendente, salvo motivo relevante com expressa autorização da autoridade superior;
§ 5º É vedada a prestação de serviços correlatos, tais como: aluguéis de veículos e hospedagem.
§ 6º É vedado ao Proponente aprovar a própria prestação de contas.
§ 7º É vedado ao Ordenador de Despesa aprovar a própria despesa.
Art. 4º A viagem no interesse do serviço decorre de necessidade da Administração e é de sua competência a programação do quantitativo de dias e servidores necessários à efetiva prestação de serviço fora da sede, a fim de garantir à Universidade o efetivo cumprimento do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, tendo como parâmetros:
I – A pertinência da viagem com os interesses da Unifesspa;
II - A economicidade da viagem;
III – O período de participação do servidor em eventos;
IV – O horário da missão a ser executada;
V – A pontualidade;
VI - O tempo de traslado;
VII - A demanda de trabalho nas unidades da Unifesspa, bem como sua otimização.
§ 1º É vedada qualquer convocação de servidor sem anuência prévia da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos, cuja manifestação poderá ser feita por correio eletrônico.
§ 2º A autorização de deslocamento de servidor para participação em eventos internos, conforme previsto no inciso I do caput desta IN, caberá à autoridade máxima da unidade de lotação, com anuência prévia nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3° A participação em eventos internacionais está condicionada à autorização para o afastamento do País, expedida pelo Ministro da Educação ou autoridade por ele delegada, observadas as disposições da Portaria nº 403/Ministério da Educação, de 23 de abril de 2009.
§ 4º São vedadas concessões de diárias e passagens áreas internacionais a colaborador eventual.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DA PROPOSTA DE CONCESSÃO
DE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP
Art. 5° As Propostas de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP, após as autorizações, deverão ser cadastradas no SCDP, contendo todos os documentos necessários à comprovação da viabilidade do afastamento, devidamente assinados e identificados.
§ 1º Consideram se documentos necessários de que trata o caput deste artigo:
I – Formulário de autorização;
II – Convites;
III – Programações;
IV – E-mail de convocação;
V – Folders;
VI – Ofícios ou memorandos;
VII – Nota técnica e currículo lattes, quando se tratar de colaborador eventual;
VIII – Portaria de afastamento do país, publicada no Diário Oficial da União e autorização do Ministro da Educação, quando se tratar de deslocamento no exterior;
IX – Outros documentos que possam vir a comprovar o deslocamento.
§ 2º O servidor com perfil de solicitante de viagem na unidade interessada cadastrará a PCDP com antecedência mínima de:
I – 10 (dez) dias da viagem por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo;
II – 10 (dez) dias para o deslocamento com emissão de bilhete de passagem aérea, a fim de viabilizar a emissão até o décimo dia que antecede a viagem;
III - 30 (trinta) dias para o deslocamento com emissão de bilhete de passagem aérea internacional, a fim de viabilizar a emissão até o trigésimo dia que antecede a viagem.
Art. 6° Somente será cadastrada PCDP mediante existência de crédito orçamentário na respectiva Ação/Plano Interno - PI da unidade interessada.
Art. 7º O acesso ao SCDP é determinado pelo perfil do usuário e ocorrerá via Internet, por usuário cadastrado previamente pelos gestores setoriais da UNIFESSPA.
§ 1º Na solicitação de viagem no interesse do serviço será preenchido o formulário eletrônico de PCDP, contendo descrição detalhada, clara e objetiva do serviço a ser executado, justificativa da conveniência e a oportunidade da viagem no interesse do serviço, bem como o período do deslocamento.
§ 2 O formulário eletrônico de PCDP será elaborado pelo proposto ou solicitante de viagem, por meio do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos – SIPAC da Unifesspa.
§ 3º A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar na sexta-feira, incluir sábado, domingo e/ou feriado, deverá ser expressamente justificada.
§ 4º No caso de inoperância do SCDP, para iniciar o processo de concessão de diárias e a emissão de passagem aérea, exclusivamente pela agência de viagens, será utilizado o documento de suporte físico, desde que comprovada situação de urgência e autorizado pela autoridade superior desta Universidade ou quem no exercício estiver mediante apresentação de portaria de exercício.
§ 5º Sanado o problema que impediu a solicitação via Sistema, será obrigatório o cadastramento de PCDP eletrônica, mesmo que a posteriori.
§ 6º É vedado pagamento de diárias e passagens para preposto na qualidade de aluno, uma vez que não possuem capacidade técnica nem vínculo de natureza profissional com Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E/OU URGENTES
Art. 8º Nas situações de descolamento excepcional e/ou urgente, o cadastramento da PCDP no SCDP deverá ser realizado com utilização do formulário padronizado, devidamente justificado e autorizado, nos seguintes casos:
I - Com mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas por servidor no ano de exercício;
II - De servidores que perceberem acima de 10 (dez) diárias consecutivas;
III - De mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento;
IV - Para o exterior, com ônus;
V - De servidores com prestação de contas pendentes;
VI - Com emissão de passagem aérea em prazo inferior a 10 (quinze) dias da data da viagem;
VII - Com antecedência inferior a 10 (quinze) dias da viagem por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, o que caracteriza viagem urgente.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP
Art. 9º Caberá à Autoridade Superior, autorizar o afastamento nos casos de:
I - Deslocamentos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, e VII do caput do art. 8º desta IN;
§ 1° A autorização eletrônica, no SCDP, poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 3º Não será autorizada PCDP na qual falte elementos que comprovem a correlação entre a participação do beneficiário nos eventos e as atividades por ele desenvolvidas no Órgão.
§ 4º A aprovação eletrônica de pagamento de gastos com diárias e passagens:
a) será efetuada pelo ordenador de despesas;
b) no caso da ausência ordenador de despesas será efetivada pelo seu substituto.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 10 O servidor que, no interesse do serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, destinadas a indenizá-lo por despesas extraordinárias como pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º As diárias serão concedidas por dias de afastamento da sede.
§ 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - Nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ou administrado pela União e de suas entidades;
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - Nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ou administrado pela União e de suas entidades;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 3º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 2º do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
§ 4º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 5º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
§ 6º O cálculo para pagamento da diária referente ao retorno da viagem terá como base o dia em que ocorreu a chegada à sede.
§ 7º. Serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor, a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.
§ 8º. Não será descontado o valor correspondente ao auxílio transporte do primeiro dia do deslocamento no interesse do serviço, quando o servidor tiver que se deslocar até sua unidade de exercício antes da missão. O desconto também não será aplicado no último dia, caso haja retorno à unidade de exercício após a missão.
§ 9º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - Em situações de urgência, devidamente caracterizadas;
II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que serão pagas parceladamente.
§10º. Não será permitido o cadastramento da viagem em data posterior ao início do deslocamento.
§ 11º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 12º. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 13º. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
§ 14º. O servidor poderá renunciar as diárias, após preenchimento de formulário com justificativa.
§ 15º. Não serão pagas diárias para pessoal terceirizado.
Art. 11 Aplica-se o disposto nesta IN ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
Art. 12 Ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento no interesse do serviço, também será devido o pagamento de diárias nos mesmos moldes e valores percebidos pelo servidor acompanhado.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º A perícia a que se refere o § 1º do caput deste artigo terá validade máxima de 05 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos, inclusive no caso de pessoa indicada sem vínculo com a Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional.
§ 4º No caso do acompanhante indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
Art. 13 O servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Federal, investido em cargo comissionado ou em função de confiança, poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.
Art. 14 Não fará jus à diária:
I - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
II - Quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;
III - Quando se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos e entidades aos servidores brasileiros consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede de exercício, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional.
Art. 15 Quando, por razões justificadas, o servidor, o colaborador eventual, o acompanhante ou o convidado receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou as parcelas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do retorno à sede de exercício, mediante pagamento em Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de sanção administrativa, cível e penal.
DO COLABORADOR EVENTUAL
Art. 16 O processo relativo à concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme Art. 11 da Portaria n. º 403/2009 do Ministério da Educação – MEC:
I - Nota técnica da unidade justificando a viagem do colaborador eventual, a compatibilidade da qualificação do beneficiado com a natureza da atividade e o nível de especialização exigidos para desempenhá-la, bem como a demonstração de ausência no quadro da Unifesspa de pessoal qualificado para o desempenho de referida atividade, com a aprovação do titular da unidade ou do seu substituto legal;
II - Documento de identificação e currículo resumido do beneficiado (currículo lattes ou currículo resumido para estrangeiros ou indígenas);
§ 1º O colaborador eventual, é o profissional dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício;
§2º O colaborador eventual não pode ser recrutado para realizar atividades comuns, ordinárias e/ou corriqueiras da Universidade. A contratação deve se embasar na especialidade, capacidade técnica ou honorabilidade do escolhido e deve ser realizada para atividades específicas ou serviços técnicos especializados, sempre de natureza eventual.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
Art. 17 Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II do Decreto n° 5.992, de 2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 18 O adicional de deslocamento por viagem no interesse do serviço, com ou sem percepção de diária, será concedido nos seguintes casos:
I - No deslocamento aéreo, mesmo se não houver pernoite;
II - No deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, quando for utilizado transporte intermunicipal ou interestadual, mesmo se não houver pernoite;
III - No caso da utilização de mais de um transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo para a localidade de destino ou retorno à sede, em execução da mesma viagem no interesse do serviço, situação em que será concedido apenas um adicional;
IV - No caso de deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, programado para mais de uma cidade, situação em que será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde houver missão (trabalho) ou houver pernoite (hospedagem) pelo proposto;
V- No caso de viagem cadastrada com deslocamento aéreo ou rodoviário, na hipótese de algum imprevisto, sendo necessário utilização de veículo próprio, será gerado GRU referente ao valor do adicional de deslocamento.
Art. 19 O adicional de deslocamento não será devido:
I - Quando for disponibilizado, pela Administração, veículo oficial para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens no interesse do serviço;
II - Quando o servidor utilizar veículo automotor próprio na viagem no interesse do serviço.
Art. 20 Quando houver a utilização de veículo oficial ou particular e o adicional de deslocamento já tiver sido pago, o proposto deverá efetuar a devolução do valor na mesma forma do Art. 15 desta IN.
CAPÍTULO VIII
DA RESERVA E EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA
Art. 21 Os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos pelas empresas aéreas credenciadas, no caso da compra direta, ou pela agência de viagens contratada, no caso de voos não atendidos pelas credenciadas ou casos emergenciais, justificados no SCDP, a partir da reserva efetuada por servidor formalmente designado.
§ 1º No caso da aquisição direta, a pesquisa de preços, a indicação do voo, a reserva e a autorização da emissão da passagem serão realizadas diretamente no SCDP.
§ 2º A emissão das passagens na aquisição direta será realizada eletronicamente pelo SCDP perante a companhia aérea correspondente.
§ 3º Quando a aquisição for realizada por intermédio da agência, a pesquisa de preços será realizada pelo solicitante de passagem e a reserva pela agência, por meio do SCDP.
§ 4º A aquisição de que trata o § 3º do caput deste artigo deverá ser realizada no prazo estabelecido pela Administração.
§ 5º A emissão de passagens aéreas pela agência de turismo, quando não suprida pelas empresas credenciadas, compreende, conforme o caso, os serviços de assessoria, cotação, reserva, emissão, remarcação, cancelamento e reembolso das passagens, bem como, se necessário, a emissão em final de semana, feriados e horários fora de expediente, além de remarcações e cancelamentos nesse mesmo período, dentre outras situações excepcionais e alheias à vontade da Administração impeditivas à emissão junto às empresas credenciadas.
§ 6º A remarcação de bilhetes, salvo por motivo de erro ou em casos fortuitos, será de inteira reponsabilidade do proposto.
§ 7º Será incluído o serviço de bagagem aérea, para diárias com mais de 02 (duas) pernoites.
§ 8º Após a reserva, caso não ocorra liberação do bilhete eletrônico no prazo previsto, o servidor deverá aguardar novas orientações da unidade que o convocou ou do solicitante de passagem.
Art. 22 A reserva de passagem aérea e sua compra deverão ser realizadas tendo como parâmetros o disposto no Art. 2º desta IN e preferencialmente:
I - A escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - Os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7 e 21 horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
III - Em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV - Em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
§ 1º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no Art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
§ 2º O solicitante de viagem deverá informar na PCDP o horário de início e término da missão, para que o solicitante de passagem viabilize a emissão do bilhete aéreo conforme estabelece o caput deste artigo.
§ 3º Após a emissão do bilhete, caberá ao servidor, como passageiro, efetuar o contato com a companhia aérea para realizar o check-in, confirmar os dados do seu voo e solicitar e obter a segunda via do comprovante de embarque.
Art. 23 Serão de inteira responsabilidade do servidor as eventuais alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos e voos, quando não autorizados ou determinados pela Administração, cuja mudança deverá ser formalmente justificada pelo servidor para atendimento de interesse particular, sem qualquer ônus para a Instituição, além de apresentados os bilhetes utilizados.
Parágrafo único. O servidor notificará o solicitante de viagem ou de passagem acerca da existência de crédito decorrente da não utilização ou da utilização parcial de passagem aérea, bem como de alteração do bilhete.
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS
Art. 24 A restituição de valores gastos com transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos será concedida, somente, por meio do SCDP ao servidor que se afastar de sua sede no interesse do serviço.
§ 1º Tanto o valor a ser restituído quanto a seleção do empenho correspondente deverão ser informados no campo indicado no próprio SCDP (Vide manual do solicitante de viagem disponível no material de apoio do SCDP), no momento da realização da prestação de contas.
§ 2º Após aprovação da prestação de contas da viagem pela autoridade proponente e os procedimentos de análise documental, realizados na execução financeira, o pagamento da restituição será realizado na conta informada pelo proposto.
§ 3º Para efeito de restituição das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados meios de locomoção aqueles não fornecidos pela Administração, disponíveis de forma coletiva à população em geral e regulamentados pelo órgão competente que o servidor, as suas expensas, utilize em viagem no interesse do serviço.
§ 4º A utilização de veículo automotor próprio será de inteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer obrigação à Administração.
§5º Não será permitida restituição de bilhetes aéreos.
Art. 25 Para restituição dos valores de que trata o art. 24 desta IN, o servidor deverá apresentar os originais, legíveis e sem rasuras, dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou declaração fornecida pela empresa de transporte, emitidos em seu nome, dos quais conste o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa, o valor do bilhete, a data e percurso da viagem.
§ 1º O proposto ou o responsável pelo setor solicitante, de posse dos documentos listado no caput deste artigo deverá protocolar em forma de processo a restituição dos bilhetes, informando o recurso a ser utilizado para o ressarcimento, bem como encaminhar a Coordenadoria de Hospedagem, Diárias e Passagens CHDP, para demais providências.
§ 2º Caso o servidor resida na mesma cidade da sede de seu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte deverão ter como origem e destino, respectivamente, a cidade de sua sede e a cidade na qual esteve no interesse do serviço.
§ 3º Caso o servidor resida em cidade diferente da sede de seu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte deverão ter como origem a cidade de sua residência ou sede de exercício e como destino a cidade em que esteve no interesse do serviço.
§ 4º Caso o servidor apresente os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte, cuja cidade de origem ou destino não seja a de sua sede de exercício ou residência, haverá necessidade de juntar justificativa para o trajeto realizado, cabendo ao ordenador de despesas a análise e aprovação da restituição.
§ 5º As datas dos bilhetes de passagem de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo ou a declaração fornecida pela empresa deverão ser coerentes com as datas do deslocamento na forma autorizada e cadastrada no sistema SCDP.
§ 6° Casos de ida após a data estabelecida na PCDP ou retorno antecipado, ensejarão devolução de diárias e, para situações de ida antecipada e retorno posterior, deverá o servidor promover as devidas justificativas que, se acatadas pelo ordenador da despesa, serão indenizadas.
§ 7º O proposto pode se abster da restituição dos bilhetes rodoviários, desde que apresentada declaração com a devida justificativa.
CAPÍTULO X
DA COMPRA PELA AGENCIA DE VIAGENS
Art. 26 Na impossibilidade de emissão de bilhetes via compra direta, a emissão será realizada junto a agência de turismo credenciada pela UNIFESSPA, por meio de processo licitatório;
Parágrafo único. A emissão e bilhetes junto a agência de turismo credenciada, salvo casos de urgência, será de até 48hs contada da solicitação.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27 A prestação de contas é a confirmação das despesas da viagem quando do retorno do servidor a sua sede de exercício, sendo um dever do mesmo, a ser operacionalizado no SCDP pelo solicitante de viagem.
§ 1º O servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do retorno da viagem, os comprovantes dos deslocamentos ocorridos e a GRU quitada, na hipótese do Art. 15 desta IN.
§ 2º Ocorrências que ensejem necessidade de justificativas deverão ser apresentadas no Relatório de Viagem, por meio do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos – SIPAC da Unifesspa.
Art. 28 São considerados indispensáveis os seguintes documentos que comprovem o deslocamento:
I - Em viagem realizada por meio de transporte aéreo: original ou segunda via do canhoto do cartão de embarque (bilhetes de embarque), recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via Internet ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como o registro eletrônico da situação da passagem no SCDP, em caso de compra direta;
II - Em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo: bilhete de passagem ou declaração fornecida pela empresa de transporte;
III - Em viagem realizada por meio de veículo particular: Relatório de Viagem.
Parágrafo único. Em caso de viagens para o exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, além do cumprimento do que dispõem os Art. 27 e 28 desta IN.
Art. 29 Ao iniciar a prestação de contas, o solicitante de viagem deverá anexar à PCDP todos os documentos comprobatórios para subsidiar a análise dos valores despendidos pela Administração com os deslocamentos.
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo são:
I - Os elencados nos incisos I e II do Art. 27;
II - O bilhete de passagem rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;
III - o Relatório de Viagem assinado e identificado pelo proposto;
IV - Cópias de certificados, lista de presença, atestados, declarações ou outros documentos que comprovem a efetiva participação do servidor no evento ou missão.
§ 1º Fotos não serão aceitas para fins de prestação de contas para deslocamentos superiores a 01 (um) dia.
§ 2º No caso de ser detectada necessidade de devolução de valores correspondentes às despesas pagas indevidamente, o solicitante de viagem expedirá GRU no valor recebido a maior ou integralmente, a ser recolhida pelo proposto, e comunicará formalmente à Pró-Reitoria de Administração, por meio de sua Diretoria de Finanças e Contabilidade – DFC, enquanto unidade financeira, acerca da referida GRU, devendo, após comprovação do recolhimento efetuar a devida anexação da GRU e do comprovante na PCDP, visando à conclusão da prestação de contas.
Art. 30 A prestação de contas na qual for utilizada veículo rodoviário, deverá ser finalizada com as cópias dos bilhetes, comprovante de restituição e número ou identificação de nota de empenho que deve ser cadastrado no SCDP.
Art. 31 O encerramento da prestação de contas deverá ocorrer dentro do mesmo exercício da PCDP e dar-se-á com a aprovação do proponente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 As Unidades deverão realizar as providências necessárias à implantação dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.
Art. 33 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta IN, a autoridade proponente, autoridade superior, o ordenador de despesas e a pessoa que houver recebido as diárias.
Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua data de publicação.
MAURÍLIO DE ABREU MONTEIRO
Reitor da Unifesspa
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;
Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;
Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;
Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;
Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;
Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001;
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008;
Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009;
Decreto nº 7.613, de 2011;
Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012;
Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015;
Portaria GM/MPOG nº 249, de 13 de junho de 2012;
Portaria GM/MP nº 555, de 30 de dezembro de 2014;
Portaria nº 110 MPS, de 25 de março de 2014;
Portaria 403 MEC, 23 de abril de 2009;
Portaria Interministerial MP/MF nº 441, de 20 de novembro de 2014;
Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015;
Nota Informativa nº 421/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Nota Técnica nº 18/2015/CGNOR/DENOP/ SEGEP/MP.
Manual do Gestor Setorial – disponível no site: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/acesso-aos-sistemas/diarias-e-passagens
Manual Aprovador – disponível no site: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/acesso-aos-sistemas/diarias-e-passagens
Manual Solicitante de Passagem – disponível no site: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/acesso-aos-sistemas/diarias-e-passagens